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Artigo 19.ºNorma transitória

Vigente desde: 21/08/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser disponibilizados no mercado os produtos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de abril, na sua redação atual, que estejam em conformidade com aquele decreto-lei e que tenham sido colocados no mercado antes de 21 de abril de 2019.
2 -Os certificados de exame «CE» de tipo e as decisões de aprovação emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de abril, na sua redação atual, permanecem válidos até 21 de abril de 2023, exceto se caducarem antes dessa data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2019