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Artigo 1.º(Natureza, âmbito e fins)

Vigente desde: 25/02/1983
1 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é um órgão da estrutura central do Ministério das Finanças e do Plano dotado de autonomia administrativa que tem por objectivo a protecção social nos seguintes domínios:
a) Cuidados de saúde;
b) Encargos familiares;
c) Outras prestações de segurança social.
2 - No âmbito dos cuidados de saúde, a sua acção exerce-se relativamente a:
a) Promoção e vigilância da saúde;
b) Prevenção, tratamento e recuperação da doença.
3 - No domínio dos encargos familiares, enquanto não for redefinido o regime de segurança social para a função pública, o regime do abono de família obedecerá aos seguintes princípios:
a) Pagamento do abono de família e prestações complementares através dos organismos processadores dos vencimentos, para os funcionários no activo, e da Caixa Geral de Aposentações, para os reformados e aposentados;
b) Unidade do regime mediante a articulação dos serviços referidos na alínea anterior com a ADSE, através do exercício por esta do apoio técnico e coordenação das operações inerentes à atribuição do abono.
4 - No tocante a outras prestações de segurança social, a actividade da ADSE deverá desenvolver-se segundo parâmetros que a levem a intervir a favor dos respectivos beneficiários sempre que se registe uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõem para as satisfazer.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/1983