Artigo 10.º
(Ascendentes ou equiparados)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
Têm direito à qualidade de beneficiário os ascendentes dos beneficiários titulares, quando não beneficiem de outro regime de segurança social e não possuam rendimentos próprios mensais iguais ou superiores:
a) A 60% da remuneração mínima mensal assegurada por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, se se tratar de um só ascendente;
b) A essa remuneração mínima mensal, no caso de se tratar de um casal de ascendentes;
c) Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na economia do casal.