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Artigo 23.ºCuidados hospitalares

AditadoVigente desde: 01/01/2006
1 -No domínio dos cuidados hospitalares, a protecção é garantida, nas modalidades por eles praticadas e nos termos de acordos celebrados, em:
a)Hospitais do Estado, incluindo qualquer unidade de cuidados primários;
b)Hospitais e clínicas cooperativos;
c)Hospitais e clínicas privados.
2 -Quando o beneficiário recorrer a qualquer unidade hospitalar com a qual a ADSE não tenha acordo, esta concorre para as despesas efectuadas pelo beneficiário com as importâncias resultantes da aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 19.º deste diploma.

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