Artigo 33.º
(Outras situações)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Quando o beneficiário opte por cuidados de saúde prestados no estrangeiro e não se verifiquem as condições exigidas no artigo anterior, a comparticipação poderá ser atribuída como se tais tratamentos fossem efectuados em Portugal, excluindo-se qualquer comparticipação nas despesas com transporte e aposentadoria.
2 - Sempre que o beneficiário se encontre deslocado no estrangeiro em missão oficial, poderá vir a ter uma comparticipação nas despesas com cuidados de saúde recebidos nas modalidades abrangidas pelo esquema de benefícios da ADSE.