Artigo 64.º
(Prestação de serviços)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
A ADSE poderá assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos e pelas regiões e autarquias locais aos seus funcionários mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.