1 -Para a realização dos seus objectivos a ADSE pode utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e os interesses da ADSE.
2 -A ADSE, I. P. pode proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários, quer em regime livre, quer em regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes termos:
a)A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias;
b)As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 -A AT pode, com a informação recebida da ADSE, I. P., nos termos do número anterior, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
4 -Por protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias, entre a ADSE, I. P., o Instituto de Segurança Social, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desmaterializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários familiares na ADSE, I. P., nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime contributivo ou prestações sociais desse beneficiário familiar.