Artigo 8.º
(Cônjuges)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Consideram-se beneficiários os cônjuges:
a) Não separados de direito dos beneficiários titulares, quer estes estejam na actividade ou aposentados;
b) Os sobrevivos dos beneficiários titulares falecidos no activo ou na situação de aposentados, desde que se mantenham no estado de viuvez e não tenha havido separação de direito.
2 - O cônjuge sobrevivo que à data do falecimento do beneficiário titular não esteja inscrito e quando se encontre nas condições do artigo 7.º e do n.º 1 deste artigo poderá requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de 1 ano após a morte.
3 - Poderão os cônjuges sobrevivos dos funcionários ou agentes que à data da publicação do presente decreto-lei não se encontrem inscritos como beneficiários regularizar a sua situação no prazo máximo de 1 ano.