Artigo 9.º
(Descendentes ou equiparados)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Têm direito à qualidade de beneficiário familiar os seguintes descendentes:
a) Os filhos menores dos beneficiários titulares, independentemente de terem ou não direito a abono de família;
b) Os filhos menores de beneficiários titulares falecidos no activo ou na situação de aposentados;
c) Os filhos maiores de beneficiários titulares nas condições mencionadas no n.º 2;
d) Os filhos maiores de beneficiários titulares falecidos no activo ou na aposentação que se encontrem nas condições referidas no número seguinte.
2 - Os descendentes mencionados nas alíneas c) e d) do número precedente só podem manter a qualidade de beneficiário familiar dentro dos limites de idade e dos condicionalismos que a seguir se enunciam:
a) Até aos 26 anos, desde que frequentem cursos de nível médio ou superior, se, se encontrarem a preparar a respectiva tese de licenciatura ou a realizar estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, ainda que o mesmo seja remunerado;
b) Se a partir da maioridade sofrerem de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência, o que deverá ser comprovado através de atestado passado ou confirmado pelo delegado de saúde, seu substituto ou director clínico do estabelecimento hospitalar em que, porventura, se encontrem internados ou em tratamento;
c) Os descendentes maiores de funcionários ou agentes falecidos que se encontrem total e permanentemente incapacitados para o trabalho só podem requerer a inscrição na ADSE desde que seja devidamente comprovado que tal incapacidade já existia à data da maioridade e o falecimento não tenha ocorrido há mais de 1 ano.
3 - Para efeitos de aquisição da qualidade de beneficiário familiar, consideram-se equiparados a descendentes:
a) Os enteados a cargo do beneficiário titular em qualquer das situações mencionadas nos números anteriores;
b) Os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial, sejam confiados a beneficiários titulares ou cônjuge, de acordo com o condicionalismo citado nos números precedentes;
c) Os descendentes além do 1.º grau a cargo do beneficiário titular que não tenham ou venham a ter direito à protecção social por qualquer outro regime e reúnam as condições referidas nos números anteriores.