Artigo 9.º
(Descendentes ou equiparados)
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares:
a) Os filhos menores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação;
b) Os filhos maiores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação, que se encontrem nas condições do número seguinte.
2 - Os descendentes mencionados na alínea b) do número anterior podem inscrever-se como beneficiários familiares, nos termos seguintes:
a) Até aos 26 anos, desde que frequentem curso do ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura;
b) Se sofrerem de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência.
3 - Os descendentes além do 1.º grau a cargo do beneficiário titular, do seu cônjuge ou da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto podem inscrever-se como beneficiários familiares desde que, por si ou por algum dos seus progenitores, não estejam abrangidos por outro sistema de protecção social.
4 - Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a descendentes, em qualquer das situações mencionadas nos n.os 1 e 2, os enteados e os filhos da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto que estejam a seu cargo e, bem assim, os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial ou administrativa, sejam confiados ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto.