Artigo 14.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 15/06/2012.
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O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 20 % para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
c) 20 % para a entidade que decidiu o processo.