1 -A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -A instrução dos processos por infração compete aos serviços desconcentrados da ASAE.
3 -A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.