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Artigo 17.ºNorma transitória

Vigente desde: 15/06/2012
1 -Para efeitos da fixação do valor da taxa para o ano de 2012, os montantes mínimo e máximo, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, são reduzidos na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do presente diploma.
2 -O pagamento da taxa respeitante ao ano de 2012 deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2012