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Artigo 4.ºReceitas

Vigente desde: 15/06/2012
1 -São receitas do Fundo:
a)O produto da taxa de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações, aprovada pelos Decretos-Leis n.os 244/2003, de 7 de outubro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, e que incide sobre os estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos;
b)O produto da taxa de segurança alimentar mais, a que se refere o artigo 9.º;
c)10 % do produto de outras taxas cobradas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
d)O produto de outras taxas e contribuições que lhe seja afeto;
e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, constituem receita do Fundo:
f)As taxas devidas pelos atos que sejam prestados pela DGAV no âmbito dos procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respetivas alterações, previstos nos artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, para os centros de atendimentos médico-veterinário, aprovadas pela Portaria n.º 1246/2009, de 13 de outubro, e que incidem sobre os requerentes;
g)As taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos industriais, previstas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, na parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os requerentes;
h)As taxas do sistema em vigor relativo à recolha, ao transporte e abate sanitário, previstas na Portaria n.º 205/2000, de 5 de abril, na parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os produtores pecuários;
i)As taxas devidas pela execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, aprovadas pela Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, e que incidem sobre os criadores;
j)As taxas devidas pela autorização de colocação no mercado de produtos biocidas, previstas pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e aprovadas pela Portaria n.º 702/2006, de 13 de julho, e que incidem sobre os requerentes;
k)Os emolumentos devidos pelos exames realizados por peritos veterinários aos produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro, previstos no Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de dezembro, e que incidem sobre os agentes importadores;
l)As taxas devidas pela emissão, alteração, renovação e atualização de licença ambiental, aprovadas pela Portaria n.º 1057/2006, de 25 de setembro, e que incidem sobre os produtores pecuários.
3 -Os saldos de receitas próprias que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Histórico de Alterações

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