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Artigo 6.ºAdministração do Fundo

Vigente desde: 15/06/2012
1 -O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma e no respetivo regulamento de gestão.
2 -O Fundo é dirigido pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica com competência em matéria financeira da DGAV, que exercem essas funções em regime de inerência.
3 -Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo, nomeadamente:
a)Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respetivos encargos;
b)Aprovar o orçamento e prestar contas da sua gerência;
c)Elaborar um relatório anual de atividades.
4 -Colabora na gestão do Fundo uma comissão consultiva, cujas constituição, composição e competências são estabelecidas pelo regulamento referido no n.º 1.
5 -O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e prevê, nomeadamente, a separação das receitas e das despesas por categorias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/06/2012