- 1 -Salvo deliberação da direção noutro sentido, a representação da Caixa, em juízo e fora dele, é assegurada pelo presidente e, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro.
- 2 -A Caixa considera-se obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente ou do presidente ou vice-presidente e de qualquer outro vogal.
- 3 -As certidões são subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro.
Artigo 12.º — Poderes de representação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original