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Artigo 52.ºPagamento do subsídio

Vigente desde: 29/06/2015
1 -O valor do subsídio de invalidez é devido a partir da data que for fixado pela junta médica e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento do interessado.
2 -O subsídio de invalidez é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.
3 -Nos meses de julho e novembro de cada ano os titulares de subsídio de invalidez têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015