1 -Os titulares do subsídio por invalidez, enquanto não completarem 65 anos de idade, são sucessivamente sujeitos a novas juntas médicas, a realizar de três em três anos, salvo se no relatório da junta anterior for estipulado outro prazo ou outra data, ou sempre que a direção o determine.
2 -As novas juntas médicas destinam-se a verificar a subsistência do estado de invalidez, podendo dos seus resultados recorrer-se nos termos previstos para a junta médica inicial.
3 -Os titulares de subsídio por invalidez e os reformados por invalidez podem requerer a sujeição a junta médica com vista à declaração de extinção da incapacidade para o exercício da profissão.