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Artigo 13.º(Competências do órgão de administração)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a)Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b)Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d)Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e)Representar a instituição em juízo ou fora dele;
f)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
2 -As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares.
3 -O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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