Artigo 14.º
(Competências do órgão de fiscalização)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.