Artigo 31.º
(Efeitos da extinção)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - No caso de extinção, será eleita pela assembleia geral, ou designadamente pela entidade que decretou a extinção, uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
3 - Pelas obrigações que os administradores contraírem a instituição só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.