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Artigo 35.º-AProcedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração

AditadoVigente desde: 15/11/2014
1 -Nos casos previstos no artigo anterior, observa-se o seguinte:
a)O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do órgão de administração constituídos arguidos são citados para contestar;
b)O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
2 -São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária, em especial o processo de suspensão e destituição de órgãos sociais, previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)