Artigo 35.º
(Destituição dos corpos gerentes)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Quando se verifique a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, os órgãos de tutela poderão pedir judicialmente a destituição dos corpos gerentes.
2 - No caso previsto no número anterior, observar-se-á o seguinte:
a) O ministério público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os corpos gerentes arguidos serão citados para contestar;
b) O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo ministério público, com a competência dos corpos gerentes estatutários e cujo mandato terá a duração de 1 ano, prorrogável até 3 anos.
3 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
4 - A comissão provisória de gestão deverá convocar a assembleia geral, antes do termo das suas funções, para eleger os novos corpos gerentes nos termos estatutários.