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Artigo 36.ºProcedimento cautelar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 35.º-A, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.
2 -A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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