1 -Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 35.º-A, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.
2 -A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.