Artigo 37.º
(Encerramento de estabelecimentos)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
Quando em inquérito ou sindicância se comprove que o funcionamento dos estabelecimentos ou serviços das instituições decorre de modo ilegal ou gravemente perigoso para a saúde física ou moral dos beneficiários, pode ser determinado o seu encerramento.