As instituições ficam obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com o Estado.
Artigo 4.º-A — Acordos de cooperação com o Estado
AditadoVigente desde: 15/11/2014
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Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)