Artigo 4.º
(Apoio do Estado e das autarquias)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efectivação dos direitos sociais.
2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.
4 - O apoio do Estado e a respectiva tutela não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das instituições.