Artigo 41.º
(Institutos de organizações religiosas)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
Os institutos que se proponham fins de solidariedade social fundados, dirigidos ou sustentados por organizações ou instituições religiosas ficam sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosos que os informam e do disposto nos artigos seguintes.