Artigo 52.º
(Fins e constituição)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - As associações de solidariedade social são associações constituídas com qualquer dos objectivos previstos no artigo 1.º deste diploma.
2 - As associações de solidariedade social adquirem personalidade jurídica no acto de constituição.
3 - O acto de constituição deve constar de escritura pública e especificará:
a) As quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social;
b) A denominação, fim e sede da pessoa colectiva;
c) A forma do seu funcionamento;
d) A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.