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Artigo 60.º(Convocação da assembleia geral)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2015
1 -A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2 -A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3 -Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
4 -...
5 -Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
6 -Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015

Lei n.º 76/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/11/2014 a 27/07/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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