Artigo 64.º
(Comissão provisória de gestão)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, o tribunal nomeará uma comissão provisória de gestão com a competência dos corpos gerentes estatutários.
2 - A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3, se tal for indispensável para normalizar a gestão.