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Artigo 70.º(Associados)

Vigente desde: 25/02/1983
1 -Podem ser admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objectivos daquelas instituições, com respeito pelo espírito próprio que as informa.
2 -As obrigações e os direitos dos associados constam do compromisso da respectiva irmandade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/1983