Artigo 71.º
(Extinção e destino dos bens)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - As irmandades podem ser extintas pelo ordinário diocesano ou pelos tribunais, nos termos do artigo 66.º deste diploma.
2 - Os bens das irmandades extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia ou instituição de expressão religiosa.
3 - Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, manterá a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.