Para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as fundações devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins principais enquadráveis no elenco do artigo 1.º-A.
Artigo 77.º — (Natureza e fins)
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Em vigor desde 14/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
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