Artigo 89.º
(Regime legal)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As uniões e federações das associações de socorros mútuos são igualmente consideradas associações de socorros mútuos e ficam sujeitas ao respectivo regime.
3 - Não poderá ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.
4 - Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de instituições, constituída por todos os membros da união, federação ou confederação, e que delibera por maioria simples.