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Artigo 95.º(Misericórdias actualmente existentes)

RevogadoVigente desde: 17/11/2014
1 -As instituições actualmente denominadas santas casas da misericórdia ou misericórdias que não tenham sido criadas como irmandades e que queiram assumir agora essa forma enviarão à entidade tutelar uma declaração do Ordinário competente certificando a sua constituição na ordem jurídica canónica.
2 -As instituições que não assumirem a forma de irmandades da misericórdia poderão continuar a ser consideradas, para efeitos do presente diploma, associações de solidariedade social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)