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Artigo 15.ºNovas subcategorias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2011
1 -As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de idoneidade, devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de número mínimo de pessoal técnico adequado ao pedido.
2 -As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se refere à idoneidade, devem ainda comprovar, para a classe solicitada:
a)Deter capacidade técnica, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
b)Deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior;
c)Cumprir as condições mínimas de permanência previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto nos respectivos n.os 4 e 5.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/01/2004 a 14/06/2011