Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºTécnicos e incompatibilidades

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2011
1 -Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI não podem:
a)Fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra empresa também inscrita;
b)Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
2 -As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao IMOPPI no prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o IMOPPI que deu conhecimento ao outro.
3 -As empresas que disponham de número de pessoal técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/01/2004 a 14/06/2011