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Artigo 27.ºSubcontratação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2011
1 -Não é permitida a subcontratação total de qualquer obra nem a subcontratação a empresas que não estejam devidamente habilitadas nos termos do presente diploma.
2 -As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e que por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas subcontratadas.
3 -As empresas devem comprovar as habilitações detidas pelas suas subcontratadas mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa e manter o comprovativo da realização dessa diligência.
4 -As empresas devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das subcontratadas, em modelos a definir pelo IMOPPI.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/01/2004 a 14/06/2011