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Artigo 38.ºSanções acessórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2011
1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
a)Interdição do exercício da actividade;
b)Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás;
c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
2 -Em caso de aplicação das sanções de suspensão ou de interdição, a empresa fica obrigada a comunicar ao InCI, I. P., as obras que tem em curso, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva.
3 -As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 -A empresa sujeita às sanções de suspensão ou interdição deve, para reinício da actividade, cumprir as condições exigidas pelo artigo 11.º do presente diploma.

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Versão 2

Revogado desde 15/06/2011

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Revogado de 09/01/2004 a 14/06/2011