- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas.
- 2 -O alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
- 3 -Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para exercer a actividade de construção, as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
- 4 -As habilitações referidas no n.º 1 constam de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 5 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do IMOPPI, fixará igualmente, por portaria a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar durante 12 meses a partir de 1 de Fevereiro do ano seguinte, a correspondência entre as classes referidas na alínea g) do artigo 3.º do presente diploma e os valores das obras.
Artigo 4.º — Alvará
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2015
Histórico de Alterações
Referências (3)
Referenciado por (10)
- Artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2004