Artigo 17.º
Co-gestão
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados, que envolvam montantes consideravelmente elevados, podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, nos casos e nas condições estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão actuarial do plano de pensões.