Artigo 21.º
Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação das partes contratantes;
b) Denominação do fundo de pensões;
c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
d) Identificação dos associados;
e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
f) Valor do património inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam adstritos;
g) Objectivo do fundo e respectivo plano ou planos de pensões a financiar;
h) Regras de administração do fundo e representação dos associados;
i) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
j) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
l) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo e destes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
m) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
o) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º