Artigo 22.º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Remuneração das entidades gestoras;
e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração;
f) Política de investimento do fundo;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;
h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;
i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
j) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
p) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão.
3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais de uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), j), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o(s) associado(s) e cada entidade gestora do fundo.
5 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato de gestão e, subsequentemente, das suas alterações.