Artigo 24.º
Alterações e transferência de gestão
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, bem como a transferência de gestão de fundos de pensões entre entidades gestoras, dependem de autorização do Instituto de Seguros de Portugal e ficam sujeitas a publicação obrigatória.
2 - As alterações não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem.
3 - Sempre que as alterações a introduzir no contrato constitutivo tenham incidência sobre o montante das responsabilidades, o respectivo pedido de autorização deve incluir, além do projecto do novo texto, o respectivo plano técnico-actuarial, tendo em conta o disposto no artigo 75.º
4 - As alterações ao regulamento de gestão de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora devem ser notificadas individualmente aos aderentes, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas unidades de participação para outro fundo de pensões.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização para alteração de contratos constitutivos, de regulamentos de gestão, ou para transferência de gestão de fundos de pensões.