Artigo 25.º
Adesão colectiva a fundos de pensões abertos
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação pelos associados que pretendam aderir a este.
2 - Numa única adesão colectiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o consentimento destes para a inclusão de novos associados na adesão colectiva.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais de uma adesão colectiva, deve ser nomeada pelo associado a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e actuarial do plano de pensões, nos termos fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, do qual conste obrigatoriamente:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do(s) associado(s);
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar;
e) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais de uma adesão colectiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e actuarial;
f) Condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;
g) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo;
h) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respectiva adesão colectiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
i) Número de unidades de participação adquiridas;
j) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, dos participantes e dos beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
o) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
p) Em anexo cópia do regulamento de gestão.
5 - É dispensada a inclusão dos elementos mencionados nas alíneas c), d), f), g), h), j) e l) do número anterior desde que estes constem do regulamento de gestão.
6 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
8 - Os contratos de adesão colectiva, bem como as respectivas alterações, e os contratos de extinção decorrentes de transferências de adesões colectivas entre fundos de pensões devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal, devendo ser igualmente enviados os planos técnico-actuariais no caso de as adesões financiarem planos de benefício definido ou mistos.