Artigo 27.º
Direito de renúncia
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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1 - O contribuinte, desde que não seja pessoa colectiva, dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para expedir carta em que renuncie aos efeitos do contrato.
2 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia deve ser notificada por carta registada enviada para o endereço da sede social da entidade gestora que celebrou o contrato de adesão individual ao fundo de pensões.