Artigo 28.º
Efeitos do exercício do direito de renúncia
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
2 - A entidade gestora tem direito a um montante igual à comissão de emissão, revertendo para o fundo a parte dos custos de desinvestimento que esta comprovadamente tenha suportado e que excedam aquela comissão de emissão, ou a sua totalidade, se esta não tiver sido cobrada.
3 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido no número anterior.