Artigo 30.º
Duração e extinção
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo se se proceder à respectiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo ou no regulamento de gestão.
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efectiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a entidade gestora deve proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos de financiamento exigidos pelo normativo em vigor.
5 - Os fundos de pensões extinguem-se necessariamente quando não existirem participantes nem beneficiários e quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objecto, devendo proceder-se à liquidação do respectivo património.
6 - A extinção de um fundo de pensões fechado ou de uma quota-parte deste ou, ainda, de um fundo de pensões aberto é efectuada, após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, mediante negócio jurídico de extinção escrito.
7 - Excepto no caso a que se refere o n.º 8 do artigo 25.º, a cessação de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto é efectuada mediante a celebração de um contrato de extinção entre o associado e a entidade gestora, cujo projecto deve ser comunicado previamente ao Instituto de Seguros de Portugal, e que pode ser celebrado 45 dias após essa comunicação caso o Instituto nada determine.
8 - Sem prejuízo da autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, quando se verificar uma insuficiência de financiamento do plano de pensões face às regras estabelecidas e se se concluir, com base em elementos documentais, que não foi possível obter acordo do associado, ou nos casos previstos no n.º 5, a entidade gestora deve resolver unilateralmente o contrato constitutivo ou de adesão colectiva.
9 - O negócio jurídico de extinção de um fundo de pensões fechado, ou de uma quota-parte deste, ou de um fundo de pensões aberto, bem como a resolução unilateral ficam sujeitos a publicação obrigatória.