Artigo 32.º
Entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo «Vida» e possuam estabelecimento em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 42.º e no artigo 46.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a actividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respectivas condições de acesso e exercício, o disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer, de forma autónoma, actividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
4 - As entidades gestoras realizam todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradoras dos fundos, podem negociar valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo.